top of page

EMPRESAS E O COMBATE AO ASSÉDIO: O que mudou com a Lei 14.457/2022

O combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho nunca esteve tão em evidência. Com a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, as empresas brasileiras passaram a ter novas obrigações legais voltadas à prevenção e enfrentamento do assédio, reforçando a importância do compliance trabalhista e da cultura de respeito no ambiente corporativo.

Mas, afinal, o que exatamente mudou? E quais são as consequências jurídicas para quem não se adequar?

 

ree

O que é considerado assédio moral e sexual


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Penal não trazem definições expressas de “assédio moral”, mas a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que se trata de:

“Toda conduta reiterada que expõe o trabalhador a situações humilhantes, vexatórias ou de constrangimento, afetando sua dignidade e integridade psíquica.”

Já o assédio sexual é crime previsto no art. 216-A do Código Penal, configurando-se quando alguém, em posição hierárquica superior, constrange outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

 

O que mudou com a Lei nº 14.457/2022


A legislação trouxe obrigações diretas para empresas que possuem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tornando obrigatórias as seguintes medidas:

  1. Inclusão do tema “assédio” nas atividades e treinamentos da CIPA;

  2. Capacitação de todos os empregados sobre prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual;

  3. Criação de procedimentos internos para recebimento e acompanhamento de denúncias;

  4. Promoção de campanhas educativas e informativas sobre o tema.

Essas medidas fazem parte de uma política mais ampla de conformidade trabalhista e de responsabilidade social, em sintonia com os princípios de governança ESG (Environmental, Social and Governance).

 

Consequências jurídicas para as empresas


O não cumprimento dessas obrigações pode gerar sérias consequências jurídicas e reputacionais, entre elas:

  • Multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

  • Responsabilidade civil por danos morais individuais e coletivos;

  • Ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT);

  • Danos à imagem e à credibilidade da empresa no mercado.

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm reconhecido o dano moral coletivo em casos em que a empresa se omite na adoção de medidas preventivas contra o assédio.

 

O papel do compliance trabalhista


O compliance trabalhista consiste em um conjunto de políticas e práticas internas voltadas à observância da legislação trabalhista e à promoção de um ambiente de trabalho ético e saudável.

Entre as boas práticas recomendadas destacam-se:

  • Criação de canais de denúncia anônimos e seguros;

  • Realização de treinamentos periódicos sobre ética e conduta;

  • Implementação de códigos de conduta claros e acessíveis;

  • Monitoramento do clima organizacional e de relações interpessoais.

Essas medidas fortalecem a cultura corporativa e demonstram a boa-fé da empresa, reduzindo significativamente o risco de condenações em ações trabalhistas.

 

Considerações Finais


O combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho deixou de ser apenas uma questão ética para se tornar uma obrigação legal. Empresas que investem em políticas de prevenção, treinamento e conscientização fortalecem sua imagem institucional, promovem um ambiente de trabalho mais saudável e reduzem o passivo trabalhista.

Mais do que cumprir a lei, trata-se de adotar uma postura alinhada à dignidade da pessoa humana e aos valores de respeito e igualdade nas relações de trabalho.

Comentários


bottom of page