EMPRESAS E O COMBATE AO ASSÉDIO: O que mudou com a Lei 14.457/2022
- Renata Vieira dos Santos

- 30 de out.
- 2 min de leitura
O combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho nunca esteve tão em evidência. Com a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, as empresas brasileiras passaram a ter novas obrigações legais voltadas à prevenção e enfrentamento do assédio, reforçando a importância do compliance trabalhista e da cultura de respeito no ambiente corporativo.
Mas, afinal, o que exatamente mudou? E quais são as consequências jurídicas para quem não se adequar?

O que é considerado assédio moral e sexual
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Penal não trazem definições expressas de “assédio moral”, mas a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que se trata de:
“Toda conduta reiterada que expõe o trabalhador a situações humilhantes, vexatórias ou de constrangimento, afetando sua dignidade e integridade psíquica.”
Já o assédio sexual é crime previsto no art. 216-A do Código Penal, configurando-se quando alguém, em posição hierárquica superior, constrange outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
O que mudou com a Lei nº 14.457/2022
A legislação trouxe obrigações diretas para empresas que possuem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tornando obrigatórias as seguintes medidas:
Inclusão do tema “assédio” nas atividades e treinamentos da CIPA;
Capacitação de todos os empregados sobre prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual;
Criação de procedimentos internos para recebimento e acompanhamento de denúncias;
Promoção de campanhas educativas e informativas sobre o tema.
Essas medidas fazem parte de uma política mais ampla de conformidade trabalhista e de responsabilidade social, em sintonia com os princípios de governança ESG (Environmental, Social and Governance).
Consequências jurídicas para as empresas
O não cumprimento dessas obrigações pode gerar sérias consequências jurídicas e reputacionais, entre elas:
Multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Responsabilidade civil por danos morais individuais e coletivos;
Ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT);
Danos à imagem e à credibilidade da empresa no mercado.
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm reconhecido o dano moral coletivo em casos em que a empresa se omite na adoção de medidas preventivas contra o assédio.
O papel do compliance trabalhista
O compliance trabalhista consiste em um conjunto de políticas e práticas internas voltadas à observância da legislação trabalhista e à promoção de um ambiente de trabalho ético e saudável.
Entre as boas práticas recomendadas destacam-se:
Criação de canais de denúncia anônimos e seguros;
Realização de treinamentos periódicos sobre ética e conduta;
Implementação de códigos de conduta claros e acessíveis;
Monitoramento do clima organizacional e de relações interpessoais.
Essas medidas fortalecem a cultura corporativa e demonstram a boa-fé da empresa, reduzindo significativamente o risco de condenações em ações trabalhistas.
Considerações Finais
O combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho deixou de ser apenas uma questão ética para se tornar uma obrigação legal. Empresas que investem em políticas de prevenção, treinamento e conscientização fortalecem sua imagem institucional, promovem um ambiente de trabalho mais saudável e reduzem o passivo trabalhista.
Mais do que cumprir a lei, trata-se de adotar uma postura alinhada à dignidade da pessoa humana e aos valores de respeito e igualdade nas relações de trabalho.







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