Aviso Prévio
- Renata Vieira dos Santos

- 17 de jul. de 2023
- 3 min de leitura
Quando se encerra um vínculo empregatício entre um funcionário e uma empresa, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a exigência do cumprimento do aviso prévio.
O aviso prévio é caracterizado por ser o período em que o colaborador que optou pela saída da empresa ou foi desligado sem justa causa, precisa realizar para concretizar o fim do vínculo de emprego e do seu contrato de trabalho.

O principal objetivo é que o empregador e empregado não fiquem desamparados, já que as partes podem se preparar para o desligamento. Existem dois tipos de aviso prévio, o indenizado e o trabalhado. As características de cada um são:
Aviso prévio indenizado acontece nos casos em que ocorre a demissão sem justa causa. Nessa situação, pela lei, o colaborador é isento de cumprir o aviso trabalhando na empresa.
Esse tipo de rescisão ocorre por vontade única e exclusiva do empregador e este é obrigado a pagar ao funcionário o salário integral, ou seja, o aviso prévio é 100% indenizado.
Agora, quando a demissão é proposta pelo funcionário, fica a critério do empregador decidir pela obrigação do aviso prévio. No caso do empregado que pede demissão e opta por não cumprir o aviso, fica a critério da empresa se irá multá-lo ou não, ressalta-se que o valor da multa corresponde a um mês de salário, que será descontado no pagamento da rescisão.

O aviso prévio trabalhado é o mais comum de acontecer e neste caso é quando o colaborador deverá cumprir o período laborando pela empresa e isso independe se o pedido de desligamento veio por parte da empresa ou não.
Neste período não pode ocorrer prejuízo quanto ao salário do funcionário, porém, conforme disposto acima, há a possibilidade de o empregado não querer realizar o cumprimento do aviso e ocorrerá multa no valor de um salário integral, que será descontado no momento do pagamento das verbas rescisórias.
Quando o funcionário opta pelo aviso prévio trabalhado, a CLT dispõe que ele pode escolher duas formas de cumpri-lo:
. Deixar de cumprir a jornada por 7 dias corridos; ou
. Optar por redução de duas horas na jornada de trabalho.
O principal intuito é que o empregado possua tempo para buscar novas vagas no mercado de trabalho.
Ressalta-se que quem decide qual tipo de aviso prévio a ser adotado é a empresa, mas o empregado tem o direito de recorrer.
Para rescindir o contrato sem justa causa, de acordo com o art. 487, da CLT, deve ser feita com no mínimo 30 dias de antecedência a saída do colaborador. O aviso prévio nos casos de pedido de demissão, deverá ser cumprido por no mínimo 30 dias e neste modo não haverá prejuízo ao salário do colaborador, contudo, nos casos em que não puder cumprir este período, como nos casos de entrar em outra empresa, o trabalhador pode sair sem trabalhar, mas ocorrerá a multa no valor do salário integral.
Para fins de cálculo de aviso prévio existe a Lei do Aviso Prévio, que dispõe que nos pedidos de demissão sem justa acusa, o tempo a ser cumprido irá variar entre 30 e 90 dias. O que define o número de dias é o registro em carteira de trabalho.
Quem possui menos de um ano de labor naquela empresa terá direito a 30 dias de aviso prévio; quem possui mais de um ano terá o acréscimo de 3 dias por cada ano laborado até o limite de 90 dias, por exemplo, quem possui 3 anos de trabalho, terá direito a 39 dias.
Só possuem três situações em que o trabalhador não poderá usufruir do aviso prévio, quando é demitido por justa causa, quando se está em um período de experiência e quando está sob contrato por prazo determinado que não estabelece obrigatoriedade de aviso.
Para sanar demais dúvidas acerca deste tema, busque um advogado trabalhista de sua confiança e faça uma consulta!







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