top of page

TEMA 127 DO TST: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS É DEVIDA MESMO COM PAGAMENTO EM DIA

A extinção do contrato de trabalho exige do empregador o cumprimento de diversas obrigações formais dentro de prazos legais. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), essas obrigações foram atualizadas, mas a necessidade de regularidade e tempestividade na rescisão contratual permanece central.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 127, consolidou entendimento importante sobre a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, voltada a penalizar atrasos ou omissões nas obrigações rescisórias.


 

O que diz a tese fixada?

 

“Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”

 

O que isso significa na prática?

 

Mesmo que o empregador pague todas as verbas rescisórias dentro do prazo legal de dez dias, ele poderá ser condenado ao pagamento da multa do art. 477, §8º, se não entregar os documentos obrigatórios, como:

  • Guias para saque do FGTS;

  • Requerimento do seguro-desemprego;

  • Comprovação de envio da comunicação de desligamento via eSocial ou CAGED (quando aplicável);

  • TRCT e demais documentos de quitação contratual.

Esse entendimento reforça que a rescisão trabalhista não é apenas um ato de pagamento, mas um processo jurídico-formal completo, que envolve também a documentação correta e tempestiva.

 

A função da multa rescisória

 

A multa do art. 477, §8º da CLT tem caráter punitivo e reparatório. Seu objetivo é coibir atrasos ou irregularidades que possam prejudicar o trabalhador, especialmente quanto ao acesso a direitos sociais imediatos, como o seguro-desemprego ou o saque do FGTS.

 

Impactos para empregadores e RH

 

O Tema 127 do TST serve como um alerta para empregadores e departamentos de RH: o descumprimento de qualquer aspecto do processo rescisório pode gerar custos adicionais e passivos trabalhistas, mesmo que o pagamento em dinheiro esteja em dia.

Portanto, é recomendável:

  • Auditar rotinas internas de desligamento;

  • Utilizar checklists de entrega de documentos;

  • Documentar tudo com recibos assinados ou comprovantes digitais.

 

Considerações Finais

 

O julgamento do Tema 127 pelo TST esclarece que não basta pagar: é preciso cumprir integralmente as obrigações rescisórias dentro do prazo legal. O descumprimento, ainda que parcial, acarreta multa automática.

Para empresas, isso significa necessidade de conformidade rigorosa nos processos de desligamento. Para os trabalhadores, uma garantia de proteção a seus direitos no momento da ruptura contratual.

Comments


bottom of page